Preâmbulo
A não existência da figura do Provedor do Munícipe na tecitura autárquica portuguesa atribui-lhe, desde logo, uma característica singular: a de que o seu poder é um “não-poder”, sendo que essa ausência de poder implica consensos no exercício de uma função que se quer cívica e solidária, pelo que dele se exigem evidentes capacidades de persuasão e prestígio social e pessoal que assegurem, por si só e à partida, ao munícipe o necessário crédito de confiança e de à-vontade.
Assim, pretende-se que o Provedor, pela via do diálogo, ajude, “no momento”, a resolver os problemas dos munícipes que sejam gerados, directa ou indirectamente, por acções ou omissões dos Órgãos Autárquicos Eleitos, ou dos seus Serviços.
Para tal, é fundamental que ao Provedor seja garantido o acesso aberto não apenas às Chefias de todos os serviços municipais como também a qualquer dos membros do Executivo Camarário e da Assembleia Municipal, bem como das Juntas e Assembleias de Freguesia.
Não menos importante é igualmente que seja assumido por todos o carácter de não dependência hierárquica relativamente a quem quer que seja, daí que o facto de a sua criação a partir da Assembleia Municipal garanta, desde logo, tal princípio.
De outro ângulo, é essencial clarificar que ao Provedor não são atribuíveis competências de fiscalização ou opinião sobre os Serviços ou opções e decisões políticas ou financeiras dos Eleitos.
O Provedor limita a intervenção aos enquadramentos existentes e à latitude da Lei, Regulamentos e Posturas.
Ademais, o Provedor não deve nem pode ser confundido com, nem entendido como, mais um funcionário da(s) Autarquia(s). O Provedor, por si, não resolve os problemas; o Provedor intervém junto dos Serviços ou dos Eleitos; o Provedor aconselha; o Provedor sensibiliza; o Provedor chama a e à atenção; o Provedor zela pelos interesses dos Munícipes de forma sensata; o Provedor dialoga; o Provedor persuade; o Provedor auxilia o munícipe a movimentar-se nos corredores do Poder e dos Serviços.
Porém, o Provedor não existe para dificultar o trabalho da(s) Autarquia(s) e dos respectivos Serviços; em última análise, a existência do Provedor contribui para a melhoria dos Serviços e para o reforço da imagem autárquica junto dos cidadãos.
O Provedor do Munícipe desempenha também uma função pedagógica e de amortecimento entre os munícipes e a(s) Autarquia(s), pois se é sua obrigação o auxílio na resolução dos problemas daqueles, não é menor obrigação intervir no sentido do esclarecimento de que o desejo ou necessidade de reclamação podem não ser, por si mesmas, razão para tal.
A acção do Provedor deve pautar-se sempre pelo objectivo da resolução (ou prevenção) de conflitos, pelo que não teriam sentido quaisquer posturas que os viessem a desencadear sob pena de os créditos de confiança, sejam dos munícipes, sejam das Autarquias e respectivo Serviços, se esbanjassem pondo em causa intervenções posteriores.
Da mesma forma que os munícipes têm confiança no seu Provedor, também as Autarquias e os seus Serviços a reconhecem.
Desenha-se, assim, uma função de proximidade assente na confiança e respeito mútuos, a qual depende em muito do bom-senso e da discrição do Provedor.
O contexto que se descreveu implica também a confiança generalizada da Assembleia Municipal, pelo que a eleição do Provedor deve pressupor um reconhecimento e uma confiança de tal forma alargadas que permitam, igualmente, que a acção do Provedor seja pautada essencialmente pelo espírito do presente Preâmbulo, remetendo-se o Articulado subsequente para o domínio das questões de índole prática e funcional.
Finalmente, o Provedor do Munícipe deve ter instalações de fácil acesso do público, sem constrangimentos físicos ou psicológicos.
Artigo 1º
O Provedor do Munícipe, adiante referido como Provedor, é eleito por maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos Deputados Municipais da Assembleia Municipal de Tomar, de entre os cidadãos eleitores recenseados e residentes no Concelho de Tomar.
Artigo 2º
1. O mandato do Provedor corresponde ao mandato da Assembleia Municipal.
2. O mandato do primeiro Provedor eleito no âmbito do presente regulamento corresponde ao período do mandato da Assembleia por cumprir.
3. O Provedor é eleito na segunda reunião ordinária de cada Assembleia Municipal Eleita, mantendo-se em funções, até essa data, o Provedor eleito na Assembleia anterior.
4. No caso de renúncia ao cargo, o novo Provedor é eleito na reunião seguinte da Assembleia, ordinária ou extraordinária, que se realizar.
Artigo 3º
O Provedor, preferencialmente pela via do diálogo, colabora na resolução dos problemas dos munícipes que sejam gerados, directa ou indirectamente, por acções ou omissões dos Órgãos Autárquicos Eleitos, ou dos seus Serviços.
Artigo 4º
O Provedor é autónomo na sua acção e só pode ser destituído do cargo se tal for a decisão da Assembleia Municipal aprovada por maioria qualificada de três quartos dos Deputados Municipais.
Artigo 5º
Ao Provedor é garantido o acesso directo às Chefias dos Serviços Autárquicos e aos Eleitos Locais, bem como a qualquer processo para consulta imediata.
Artigo 6º
As informações requeridas pelo Provedor ser-lhe dispensadas até um prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 7º
O Provedor tem gabinete próprio para trabalho e atendimento de munícipes, disponibilizado pela Câmara Municipal.
Artigo 8º
O Provedor conta com o apoio administrativo de um funcionário destacado pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 9º
O apoio jurídico ao Provedor é garantido pelos Serviços Jurídicos da Câmara Municipal.
Artigo 10º
O Provedor elabora relatórios semestrais da sua acção que são apreciados pela Assembleia Municipal, a qual os dá a conhecer aos restantes Órgãos Eleitos do Poder Local do Município de Tomar imediatamente após a sua recepção.
Artigo 11º
O Orçamento do Provedor é meramente administrativo e enquadra-se no Orçamento da Assembleia Municipal.
Artigo 12º
A necessidade de deslocações do Provedor é assegurada pelas viaturas de serviço da Câmara Municipal, no respeito pelas regras de utilização das mesmas e, preferencialmente, com as viaturas e funcionários dos serviços que sejam, nesse momento, objecto da apreciação da reclamação respectiva.
Artigo 13º
O Provedor reúne mensalmente com o Presidente da Câmara Municipal para efeitos de esclarecimentos recíprocos ou troca de informações, mas em caso algum para apresentação de relatórios.
Artigo 14º
O Provedor exerce a sua função em regime de isenção de horário, com uma remuneração decorrente de um contrato a celebrar com a Câmara Municipal, nos termos legais mais adequados.
Artigo 15º
Os casos omissos no presente Estatuto são resolvidos pela Assembleia Municipal.
quarta-feira, 26 de agosto de 2009
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